quinta, 07 de março de 2024
PORTARIA № 905/2024
Nomeia o Conselho Municipal de Educação – CMEP.
O Prefeito Municipal de Peabiru – PR, no uso das atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei nº 726/2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Nomear os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação de Peabiru para o mandato 2024-2025.
- Representantes do Poder Executivo:
Titular: CRISTIANY REGINA WENDT GOMES
Suplente: ELIEDNY ZANUTTO TOIGO
Titular: SILMARA APARECIDA MATSUMOTO MENDES
Suplente: JULIANO FRANCISCO CHAGAS
- Representantes do Poder Legislativo:
Titular: ARTHUR CUNHA PAULA
Suplente: MARIZA PANTE FERREIRA
- Representantes das Escolas Estaduais:
Titular: VIVIANI PANTE AVANÇO
Suplente: JOSE HELLEN LAMÔNICA
- Representantes das Entidades Assistenciais:
Titular: ELIEZER MAURICIO DE SOUZA
Suplente: VILMA APARECIDA ALVES
- Representantes das Entidades de Educação Especial:
Titular: CREIDE RAMOS FARIAS
Suplente: JULIANA SANTOS CANGERANA POLEZER
- Representantes de Pais de Alunos:
Titular: JANAINA FERNANDES AZEVEDO DE CARVALHO
Suplente: LUANA LINARA BALDINI
Titular: LORENE BONETE MALIZAN DOS SANTOS
Suplente: THAYNARA NAYARA AMOROSO
- Representantes dos Servidores Públicos Municipais:
Titular: JAQUELINE COSTA DA SILVA
Suplente: SILVIA REGINA CHACOWSKI
Art. 2º – Os cargos de diretoria do Conselho, eleitos pelos membros acima relacionados, ficam assim nomeados:
PRESIDENTE: JANAINA FERNANDES AZEVEDO DE CARVALHO
VICE-PRESIDENTE: JAQUELINE COSTA DA SILVA
SECRETÁRIO: CRISTIANY REGINA WENDT GOMES
VICE- SECRETÁRIO: VIVIANI PANTE AVANÇO
Art. 3º – Esta portaria entra e vigor na data da sua publicação.
Edifício do Governo Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 07 de março de 2024.
Júlio Cezar Frare
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O
Em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 1840/2014 e de acordo com a portaria nº: 720/2023 de 1º de agosto de 2023 do Município de 1º de agosto de 2023, o COMSEA-Conselho Municipal de segurança alimentar e nutricional
DECLARA:
Considerando a Formalização de Convênio PROJETO PARANÁ MAIS CIDADE - PPMC III (Protocolo 20.953.028-7 – Veículo de Carga com Baú Isotérmico), firmado entre Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – SEAB; e a Prefeitura Municipal de Peabiru, o CONSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peabiru – PR.
Considerando que sua utilização será voltada ao fortalecimento de políticas de segurança alimentar, com objetivo principal de promover a melhoria da qualidade da merenda escolar e fomento da produção de pequenos agricultores de Peabiru.
Resolve: APROVAR o Plano de Trabalho e demais peças do PROJETO PARANÁ MAIS CIDADE - PPMC III (Protocolo 20.953.028-7 – Veículo de Carga com Baú), apresentado pela Prefeitura Municipal de Peabiru.
Peabiru-Pr., 07 de março de 2024.
IDINEIA FERNANDES
Presidente do COMSEA
LEI Nº 1627/2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO PARA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento Geral do Município de Peabiru, no Exercício de 2024, um crédito adicional especial no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
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10 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
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10.001 |
SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL |
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10.001.08.244.0002.2089 |
Manutenção Do Bloco de financiamento da Proteção Social Básica |
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|
4.4.90.52.00.00
|
Equipamento e Material Permanente |
Fonte 887 transferências CEDCA PRIMEIRA INFANCIA DELIBERACAO 047/2022 |
85.000,00 |
|
|
4.4.90.52.00.00
|
Equipamento e Material Permanente |
Fonte 1001 Recurso Ordinários Livres - Exercicio Corrente) |
5.000,00 |
|
|
TOTAL |
90.000,00 |
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Parágrafo Único – As alterações necessárias nos instrumentos de planejamento Municipal decorrente da abertura dos créditos que trata o caput do artigo serão incluídas nos anexos II do PPA para o exercício de 2024 e no Anexo I da LDO para o exercício de 2024.
Art. 2º. - Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, será indicado como fonte de recursos:
I - na forma do disposto no inciso III, Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, os recursos da Anulação Parcial de dotação orçamentária, conforme abaixo:
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05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICOS |
||
|
05.003 |
SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA |
||
|
05.003.18.542.0012.2.016 |
Manutenção do Serviço de Limpeza Publica |
||
|
3.1.90.11.00.00
|
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
Fonte 1001 Recurso Ordinários Livres - Exercicio Corrente) |
40.000,00 |
|
3.3.90.39.00.00
|
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Juridica |
Fonte 1001 Recurso Ordinários Livres - Exercicio Corrente) |
50.000,00 |
|
TOTAL |
90.000,00 |
||
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Peabiru, 07 de março de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal
Lei Nº 1628/2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO PARA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento Geral do Município de Peabiru, no Exercício de 2024, um crédito adicional especial no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
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10 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
||
|
10.001 |
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
||
|
10.001.08.244.0002.2077 |
Programa Bloco de financiamento da Proteção Social Especial (SUAS) |
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3.3.50.43.00.00
|
Subvenções Sociais |
Fonte 900 Bloco fnas custeio sigtv) |
30.000,00 |
|
4.4.90.52.00.00
|
Equipamento e Material Permanente |
Fonte 899 Bloco fnas investimento sigtv) |
80.000,00 |
|
4.4.90.52.00.00
|
Equipamento e Material Permanente |
Fonte 1001 Bloco fnas investimento sigtv) |
20.000,00 |
|
TOTAL |
130.000,00 |
||
Parágrafo Único – As alterações necessárias nos instrumentos de planejamento Municipal decorrente da abertura dos créditos que trata o caput do artigo serão incluídas nos anexos II do PPA para o exercício de 2024 e no Anexo I da LDO para o exercício de 2024.
Art. 2º. - Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, será indicado como fonte de recursos:
I - na forma do disposto no inciso III, Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, os recursos da Anulação Parcial de dotação orçamentária, conforme abaixo:
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05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICOS |
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|
05.003 |
SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA |
||
|
05.003.18.542.0012.2.016 |
Manutenção do Serviço de Limpeza Publica |
||
|
3.1.90.11.00.00
|
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
Fonte 1001 Recurso Ordinários Livres - Exercicio Corrente) |
130.000,00 |
|
TOTAL |
130.000,00 |
||
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Peabiru, 07 de março de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal
Lei Nº 1629/2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO PARA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento Geral do Município de Peabiru, no Exercício de 2024, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.375.094,54 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
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09 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE (FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE) |
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09.002 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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09.002.10.301.0014.1.030 |
Construção de Unidade Básica de Saude - FNS |
||
|
4.4.90.51.00.00
|
Obras e Instalações
|
Fonte 1001 Recurso Ordinários Livres - Exercicio Corrente) |
375.094,54 |
|
4.4.90.51.00.00
|
Obras e Instalações
|
Fonte TCE 340 Transferencias Sesa Resolução 508/2023 UBS |
1.000.000,00 |
|
TOTAL |
1.375.094,54 |
||
Parágrafo Único – As alterações necessárias nos instrumentos de planejamento Municipal decorrente da abertura dos créditos que trata o caput do artigo serão incluídas nos anexos II do PPA para o exercício de 2024 e no Anexo I da LDO para o exercício de 2024
Art. 2º. - Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, será indicado como fonte de recursos:
I - na forma do disposto no inciso II, Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, o recurso do Provável Excesso de Arrecadação por Receita Orçamentária, conforme abaixo demonstrado:
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2000.00.00.00.00 |
Receitas de Capital |
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2421.50.0.1.00.00.00.00.00 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal (Fonte TCE 340 Transferencias Sesa Resolução 508/2023 UBS) R$ 1.000.000,00 |
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|
TOTAL |
R$ 1.000.000,00 |
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II - na forma do disposto no inciso III, Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, os recursos da Anulação Parcial de dotação orçamentária, conforme abaixo:
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06 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, ESPORTE E LAZER |
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06.001 |
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO |
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|
06.001.12.306.0006.2.030 |
Manut. da Merenda Escolar |
||
|
3.3.90.32.00.00
|
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA |
Fonte 1001 Recurso Ordinários Livres - Exercicio Corrente) |
375;094,54 |
|
TOTAL |
R$ 375.094,54 |
||
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Peabiru, 07 de março de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal
Lei Nº 1630/2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO PARA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento Geral do Município de Peabiru, no Exercício de 2024, um crédito adicional especial no valor de R$ 127.810,00 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais).
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07 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
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07.002 |
DIVISAO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
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07.002.08.244.0002.2.118 |
Manutenção de Transferencias da União Calamidade Pùblica |
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3.3.90.32.00.00
|
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA |
fonte tce 31071 Transf Federais Emergencias e Calamidade – Exercicio atual |
2.000,00 |
|
3.3.90.32.00.00
|
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA |
fonte tce 33071 Transf Federais Emergencias e Calamidade – Exercicio anterior |
120.810,00 |
|
3.3.90.32.00.00
|
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA |
fonte tce 1001 Recursos Ordinarios Livres – Exercicio Corrente) |
5.000,00 |
|
TOTAL |
127.810,00 |
||
Parágrafo Único – As alterações necessárias nos instrumentos de planejamento Municipal decorrente da abertura dos créditos que trata o caput do artigo serão incluídas nos anexos II do PPA para o exercício de 2024 e no Anexo I da LDO para o exercício de 2024.
Art. 2º. - Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, será indicado como fonte de recursos:
I - de acordo com o inciso I, Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, os recursos do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior conforme abaixo:
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Descrição da Fonte de Recurso |
Valor do Superávit Utilizado nesta Lei |
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fonte tce 33071 Transf Federais Emergencias e Calamidade – Exercicio anterior |
120.810,00 |
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TOTAL |
R$ 120.810,00 |
II - na forma do disposto no inciso III, Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, os recursos da Anulação Parcial de dotação orçamentária, conforme abaixo:
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05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICOS |
||
|
05.003 |
SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA |
||
|
05.003.18.542.0012.2.016 |
Manutenção do Serviço de Limpeza Publica |
||
|
3.1.90.11.00.00
|
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
Fonte 1001 Recurso Ordinários Livres - Exercicio Corrente) |
7.000,00 |
|
TOTAL |
7.000,00 |
||
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Peabiru, 07 de março de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal
Lei Nº 1631/2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO PARA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento Geral do Município de Peabiru, no Exercício de 2024, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
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05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS |
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05.008 |
SERVICO RODOVIARIOMUNICIPAL |
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05.008.26.782.0012.2020 |
Manut. do Servico Rodoviario Municipal |
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3.3.90.39.00.00
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OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
Fonte 01511 Taxa de Prestação de Serviços – Exercício Corrente |
700.000,00 |
|
|
TOTAL |
700.000,00 |
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Parágrafo Único – As alterações necessárias nos instrumentos de planejamento Municipal decorrente da abertura dos créditos que trata o caput do artigo serão incluídas nos anexos II do PPA para o exercício de 2024 e no Anexo I da LDO para o exercício de 2024.
Art. 2º. - Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, será indicado como fonte de recursos:
I - na forma do disposto no inciso III, Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, os recursos da Anulação Parcial de dotação orçamentária, conforme abaixo:
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05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS |
|||
|
05.008 |
SERVICO RODOVIARIOMUNICIPAL |
|||
|
05.008.26.782.0012.2020 |
Manut. do Servico Rodoviario Municipal |
|||
|
3.3.90.39.00.00
|
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
Fonte 1001 Recursos Ordinários Livres – Exercício Corrente |
700.000,00 |
|
|
TOTAL |
700.000,00 |
|||
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Peabiru, 07 de março de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal
LEI Nº 1632/2024
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE PEABIRU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito municipal, o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública do Município de Peabiru direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto.
III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, responsável pelo procedimento de credenciamento.
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações.
Hipóteses de contratação / Critérios objetivos de distribuição da demanda
Art. 3º. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação.
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º nos casos de contratações paralelas e não excludentes, isto é, quando a solução da necessidade pública demanda a contratação concomitante ou sucessiva de todos os particulares que preencherem os requisitos previamente fixados.
§ 2º quando o interesse público revelar a impossibilidade das contratações concomitantes de todos credenciados, Órgão Requisitante definirá critérios objetivos para a distribuição das demandas, entre os quais, adotados de forma combinada ou não:
I - ordem sequencial da data de inscrição, por dia, hora, minuto e segundo (PF e PJ).
II - entrevista (PF e PJ).
III - títulos (PF).
IV - teste psicólogo (PF).
V - prova discursiva (PF).
VI - outros parâmetros idôneos (PF e PJ).
§ 3º a seleção a critério de terceiros, ocorre sem a escolha voluntária da Administração Pública, isto porque ela será realizada pelo beneficiário dos serviços ofertados, ou seja, um terceiro alheio à Administração.
I - a título exemplificativo, cita-se os casos em que se pretende contratar clínicas, hospitais ou profissionais da saúde, com os mesmos tendo que preencher os requisitos indispensáveis para tanto, cabendo ao terceiro a opção do prestador que lhe convém.
§ 4º nos casos seleção a critério de terceiros será colocado ao usuário os nomes das empresas legalmente credenciadas, cabendo à ele, sem a mínima interferência do Governo Municipal, a escolha que lhe aprouver, em homenagem aos fartos ensinamentos doutrinários, bem como à abundante jurisprudência e, agora, a bem-vinda clareza do art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021.
§ 5º O pedido será elaborado formalmente pelo usuário e conterá a sua assinatura.
§ 6º Assim sendo haverá rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.
§ 7º nos casos de contratação de bens ou serviços negociados em mercados fluidos.
I - Nesse tipo de situação, a realidade de mercado impõe a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação do bem ou serviço desejado, de modo que é mais vantajoso à Administração credenciar previamente uma série de potenciais interessados, aumentando assim suas chances de obter condições mais vantajosas quando do surgimento de sua demanda.
II - É o caso, por exemplo, do credenciamento de postos de combustível localizados numa determinada cidade e que estejam dispostos e sejam aptos a abastecer os veículos da frota municipal.
Art. 4º. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Cadastro de reserva
Art. 5º. Quando o número de prestacionistas tiver seu quantitativo limitado, poderá o Governo Municipal, valer-se do cadastro de reserva, com os credenciados inscritos, além do total ofertado, sendo convocados, no interesse público, em estrita observância à ordem de classificação objetiva.
Fases do credenciamento
Art. 6º. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as seguintes fases:
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 7º. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
II - A Comissão de Contratação, de caráter permanente ou especial, formada minimamente, por três agentes públicos, será responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Edital de credenciamento
Art. 8º. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto.
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida.
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica.
IV - prazo para análise da documentação para habilitação.
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso.
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso.
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos.
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração.
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º desta Lei.
X - hipóteses de descredenciamento.
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente.
XII - modelos de declarações.
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Divulgação do edital
Art. 9º. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
§ 2º Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo até 1º de abril de 2027, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º, da Lei 14.133/2021.
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º, do art. 17, da Lei 14.133/2021.
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
§ 3º Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações previstas nesta Lei, admitida a publicação de extrato.
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 10. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art. 11. Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º deste artigo, sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 12. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no SICAF.
Art. 13. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 14. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 15. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 16. A habilitação será verificada por meio da Comissão de Contratação.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 2º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, até um dia antes da homologação do primeiro credenciado.
§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no órgão Oficial do Município.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no órgão oficial do Município, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 18. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados
Art. 19. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível no site oficial da municipalidade.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Formalização
Art. 20. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação devidamente justificada do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
Vigência dos contratos
Art. 21. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 22. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual.
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Alteração dos contratos
Art. 23. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 24. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto no art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art. 25. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado.
II - perda das condições de habilitação do credenciado.
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado.
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 26. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 27. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração, poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Ordinária Municipal nº 785/2010.
Peabiru, 7 de março de 2024.
Julio Cezar Frare
Prefeito Municipal
Lei Nº 1633/2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO PARA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento Geral do Município de Peabiru, no Exercício de 2024, um crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme abaixo:
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04 |
SECRETARIA DA FAZENDA E FINANÇAS PÚBLICAS |
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04.003 |
DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
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04.003.04.125.0019.1.114 |
Modernização da Gestão, especificamente para Estudos, Projetos, Consultorias, Serviços Técnicos Especializados, Softwares, Máquinas e Equipamentos |
||
|
4.4.90.39.00.00
|
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
|
Fonte 1062 – Operação de Crédito - Paraná Urbano |
2.000.000,00 |
|
TOTAL |
2.000.000,00 |
||
Parágrafo Único – As alterações necessárias nos instrumentos de planejamento Municipal decorrente da abertura dos créditos que trata o caput do artigo serão incluídas nos anexos II do PPA para o exercício de 2024 e no Anexo I da LDO para o exercício de 2024.
Art. 2º. - Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, será indicado como fonte de recursos:
I - na forma do disposto no inciso II, Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, o recurso do Provável Excesso de Arrecadação por Receita Orçamentária, conforme abaixo demonstrado:
|
2000.00.00.00.00 |
Receitas de Capital |
|
|
2.1.1.9.99.0.1.01.00.00.00.00. |
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno – Principal (Fonte TCE 1062 Operação de Crédito - Paraná Urbano) R$ 2.000.000,00 |
|
|
TOTAL |
R$ 2.000.000,00 |
|
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Peabiru, 07 de março de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal
ANEXO INTEGRANTE DA LEI Nº 1633/2024
CALCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR RECEITA
RECEITA ORÇAMENTARIA 2119.99.01.01.00.00.00.00 Outras Operações de crédito Mercado Interno Principal (Fonte TCE 1062 Operações de Crédito – Paraná Urbano)
I – DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA POR PERÍODO
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|
RECEITAS |
1º PERÍODO 2023 |
2º PERIODO 2023 |
1º PERIODO 2024 |
||
|
|
2119.99.01.01.00.00.00.00 Outras Operações de crédito Mercado Interno Principal (Fonte TCE 1062 Operações de Crédito – Paraná Urbano) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
A – 1º Período 2023 – 01 a 01/2023 |
0,00 |
|
||||
|
B – 2º Período 2023 – 02 a 12/2023 |
0,00 |
|
||||
|
C – 1º Período 2024- – 01 a 01/2024 |
0,00 |
|
||||
II – DEMONSTRATIVO DA TAXA DE INCREMENTO
- Arrecadação 1º Período 2024, dividido pelo 1º período 2023, é igual a Taxa de Incremento.
1º Período 2.024 = 0,00
--------------------------------------- = Taxa de Incremento = 0,000000
1º Período 2.023 = 0,00
III – CÁLCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
- Arrecadação 2º período 2.023 Multiplicado pela Taxa de Incremento mais o valor a ser liberado pelo Contrato de Operação de crédito no valor de 2.000.000,00 é igual à provável arrecadação do 2º período de 2.024
Arrecadação 2º Período 2.023 X Taxa de Incremento + Liberação do Contrato = Valor do Excesso
0,00 X 0,000000 + 2.000.000,00 = 2.000.000,00
IV – DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
|
(+) ARRECADAÇÃO 1º PERÍODO 2.024 |
0,00 |
|
|
(+) ARRECADAÇÃO PROVÁVEL 2º PERÍODO 2.024 |
2.000.000,00 |
|
|
(=) ARRECADAÇÃO PROVÁVEL NO EXERCÍCIO 2.024 |
2.000.000,00 |
|
|
(-) RECEITA PREVISTA NA LEI ORÇAMENTÁRIA 2024 |
|
|
|
(-)2119.99.01.01.00.00.00.00 Outras Operações de crédito Mercado Interno Principal (Fonte TCE 1062 Operações de Crédito – Paraná Urbano) |
0,00
|
|
|
(=) PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
2.000,000,00 |
|
|
(-) EXCESSO ARRECADAÇÃO JÁ UTILIZADO |
0,00 |
|
|
(=) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DISPONÌVEL |
2.000.000,00 |
|
|
|
ANEXO INTEGRANTE DA LEI Nº 1629/2024
CALCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR RECEITA
RECEITA ORÇAMENTARIA 2421.50.01.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal (Fonte TCE 340 Transferencias Sesa Resolução 508/2023 UBS)
I – DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA POR PERÍODO
|
|
RECEITAS |
1º PERÍODO 2023 |
2º PERIODO 2023 |
1º PERIODO 2024 |
||
|
|
2421.50.01.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal (Fonte TCE 340 Transferencias Sesa Resolução 508/2023 UBS) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
A – 1º Período 2023 – 01 a 01/2023 |
0,00 |
|
||||
|
B – 2º Período 2023 – 02 a 12/2023 |
0,00 |
|
||||
|
C – 1º Período 2024- – 01 a 01/2024 |
0,00 |
|
||||
II – DEMONSTRATIVO DA TAXA DE INCREMENTO
- Arrecadação 1º Período 2024, dividido pelo 1º período 2023, é igual a Taxa de Incremento.
1º Período 2.024 = 0,00
--------------------------------------- = Taxa de Incremento = 0,000000
1º Período 2.023 = 0,00
III – CÁLCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
- Arrecadação 2º período 2.023 Multiplicado pela Taxa de Incremento mais o valor a ser liberado pela Resolução SESA PR 508/2023 UBS no valor de 1.000.000,00 é igual à provável arrecadação do 2º período de 2.023
Arrecadação 2º Período 2.023 X Taxa de Incremento + Liberação da Resolução Sesa 508/2023 = Valor do Excesso
0,00 X 0,000000 + 1.000.000,00 = 1.000.000,00
IV – DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
|
(+) ARRECADAÇÃO 1º PERÍODO 2.024 |
0,00 |
|
|
(+) ARRECADAÇÃO PROVÁVEL 2º PERÍODO 2.024 |
1.000.000,00 |
|
|
(=) ARRECADAÇÃO PROVÁVEL NO EXERCÍCIO 2.024 |
1.000.000,00 |
|
|
(-) RECEITA PREVISTA NA LEI ORÇAMENTÁRIA 2024 |
|
|
|
(-)2421.50.01.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal (Fonte TCE 340 Transferencias Sesa Resolução 508/2023 UBS) |
0,00
|
|
|
(=) PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
1.000.000,00 |
|
|
(-) EXCESSO ARRECADAÇÃO JÁ UTILIZADO |
0,00 |
|
|
(=) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DISPONÌVEL |
1.000.000,00 |
|
|
|
LEI Nº 1634/2024
Denomina a Unidade de Pronto Atendimento, como: UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EMÍLIA VINGNOTTI FRARE.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica denominado “Unidade de Pronto Atendimento Emília Vingnotti Frare” a Unidade de Pronto Atendimento localizada na Rua José Dias Aranha, nº 701, no Município de Peabiru.
Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para que a Administração Municipal proceda a afixação de placa com a referida denominação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peabiru - Pr, 07 de março de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal de Peabiru
LEI Nº 1635/2024
Regulamenta o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no que tange ao contrato verbal, às pequenas compras e aos serviços de pronto pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Peabiru e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considerando o conflito aparente de normas, entre o Decreto Federal nº 93.872/1986 e a Lei Federal nº 14.133/2021, que caracteriza antinomia jurídica, a autoridade superior, por meio da presente Lei, regulamenta o art. 95, § 2º da NLLC, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Peabiru, Estado do Paraná.
Art. 2º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
Art. 3º Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito do Governo Municipal de Peabiru, as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento e devem atender a três critérios:
I- baixo valor da contratação: até o limite de R$ 2.995,30 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), constante no inciso I, do art. 5º, desta Lei;
II- necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública;
III- entrega imediata do bem ou serviço.
Art. 4º Para efeitos esclarecedores desta Lei, serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 5º, inciso I, desta norma, as despesas que não possam ser subordinadas ao procedimento corriqueiro de licitação, dispensa ou inexigibilidade, exemplificativamente nos seguintes casos:
I- serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
II- aquisição de certificado digital;
III- aquisição e/ou contratação decorrente de inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço;
IV- despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos em viagem;
V- aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento quando em trânsito fora da sede do Município;
VI- despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade;
VII- consertos de pneus de veículos e máquinas de uso diário, dada a necessidade de urgência e que não justifiquem a paralisação da frota para aguardar os procedimentos licitatórios, objetivando assim, a manutenção da regularidade dos serviços públicos;
VIII- eventuais lavagens de veículos;
IX- bens e serviços, em caráter de emergência, para reparos, adaptações, readaptações e consertos do paço municipal, de escolas, de unidades de saúde, de unidades assistenciais e demais edificações públicas;
X- material de limpeza e higiene, café e lanche, serviço de telefone celular e fixo, consumo de luz, força, água e gás;
XI- despesas com emolumentos judiciais;
XII- despesas com custas e diligências processuais;
XIII- despesas para atendimento de necessidades urgentes realizadas na capital;
XIV- despesas efetuadas em lugares distantes do Município de Peabiru;
XV- despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários, de Diretores, de Chefes e Assessores, dentro do País, no desempenho de suas funções;
XVI- despesas com festividades e homenagens oficiais realizadas pelo Gabinete do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos titulares de órgãos da Administração Municipal na realização de eventos relacionados à suas atividades operacionais;
XVII- outras despesas de pequenas compras e serviços de pronto pagamento, urgentes e inadiáveis, que não possam ser submetidas ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de autorização da autoridade competente.
§ 1º As operações citadas nos incisos I ao XVII, deste artigo, serão todas de contratos verbais.
§ 2º As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade.
Art. 5º Fica estabelecido, como limite máximo de despesas de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral (Portaria MF nº 1344/2023), com o valor assim explícito:
até R$ 2.995,30 - caso de outros serviços e compras em geral.
§ 1º O valor acima não poderá ultrapassar R$ 11.981.20 em cada ano civil, por subelemento de despesa de cada Unidade Gestora, obedecidas as alterações previstas no art. 182, da Lei 14.133/2021.
§ 2º Excepcionalmente, poderá haver dispêndio superior ao montante citado no parágrafo anterior, desde que haja justificativa formal quanto à necessidade, exarada pela autoridade superior.
Art. 6º As contratações de que tratam esta Lei não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, todavia, deverá ser atendida a Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.
Parágrafo único. Assim, por se tratar de despesas de baixo valor, e cujo pedido exige pronto pagamento, resta incompatível e ilógico, observar o procedimento definido no § 3º do art. 75, o qual, por expressa disposição legal, aplica-se às dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/2021).
Art. 7º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses previstas no inciso I, do art. 5º, desta Lei, podendo a contratação/compra/serviços ser feita com um único orçamento (§ 5º, do art. 6º , da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021), devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação.
Parágrafo único. Se comprovado pelo Controle Interno, valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, o agente requisitante responderá em decorrência da sua conduta.
Art. 8º Na operacionalização das pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, deverá, sempre, ser citada a presente Lei.
Art. 9º Os valores mencionados nesta Lei serão atualizados, pelos índices apontados pelo Governo Federal, nos termos do art. 182, da Lei 14.133/2021.
Art. 10. A presente Lei não obstará a regulamentação de suprimento de fundos previsto no Decreto nº 93.872/1986, haja vista que o art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021, não o contempla, e aborda somente o contrato verbal.
Art. 11. Esta norma, também, terá aplicabilidade no SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), por se tratar de Autarquia da Administração Indireta.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peabiru, 7 de março de 2024.
Julio Cezar Frare
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2024.
Altera o item 15.01 do § 5º, do artigo 56 e no anexo da Lei Complementar Municipal nº 473/2005, alterada pela Lei Complementar 81/2021.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Altera o item 15.01 da lista de serviços constantes no § 5º, do artigo 56, da Lei Complementar Municipal nº 473, de 26 de setembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 81, de 30 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. ...
...
§ 5º ... :
LISTA DE SERVIÇOS
...........
15.01 - Administração de fundos quaisquer.
15.01 – Organização e Administração de consórcio
15.01 – Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, inclusive os serviços de credenciamento, de administração da rede de estabelecimentos e de captura e transmissão das transações.
15.01 – Administração de carteira de clientes.
15.01 – Administração de cheques pré-datados e congêneres. ”
Art. 2º. Altera o item 15.01 do o anexo único constante da Lei Complementar 473, de 26 de setembro de 2005 alterado pela Lei, incluído pela Lei Complementar nº 81, de 30 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
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15.01 - Administração de fundos quaisquer. |
5% |
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15.01 – Organização e Administração de consórcio.
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5% |
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15.01 – Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, inclusive os serviços de credenciamento, de administração da rede de estabelecimentos e de captura e transmissão das transações.
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2% |
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15.01 – Administração de carteira de clientes.
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5% |
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15.01 – Administração de cheques pré-datados e congêneres.
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5% |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Peabiru, 07 de março de 2024.
Júlio Cezar Frare
Prefeito Municipal