terça, 02 de abril de 2024
PORTARIA N.º 918/2024
Determina a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO em face da empresa JULIANO DE LIMA ANDRADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 43.150.659/0001-37 e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, JÚLIO CEZAR FRARE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO POR LEI,
CONSIDERANDO o Ofício nº 084/2024, da Secretaria Municipal de Saúde, relatando o fornecimento de marmitas inadequadas para consumo, referente a execução da ata de registro de preços nº 15/2023, oriundo da licitação, Pregão nº 39/2023;
CONSIDERANDO que esta Casa firmou a ata de registro de preços nº 15/2023, com a empresa JULIANO DE LIMA ANDRADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 43.150.659/0001-37, para o fornecimento de refeições acondicionadas em marmitex para funcionários da secretaria municipal de saúde, conforme abaixo:
alimentos acondicionados em embalagens MARMITEX de nº 08 (MÉDIA) - (ALMOÇO) Saúde e Educação (SÁBADOS/DOMINGOS E FERIADOS)
;
alimentos acondicionados em embalagens MARMITEX de nº 08 (MÉDIA) - (JANTA) Saúde e Educação (DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA)
;
alimentos acondicionados em embalagens MARMITEX de nº 08 (MÉDIA) - (JANTA) Saúde e Educação (SÁBADOS/DOMINGOS E FERIADOS)
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CONSIDERANDO que a cláusula terceira do termo de referência, prevê que: A licitante vencedora sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do MUNICÍPIO, encarregado de acompanhar o fornecimento das refeições, prestando esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas e obedecer rigorosamente aos padrões de qualidade conforme normas da Vigilância Sanitária.
CONSIDERANDO que o art. 77, 78, 79 e 87, da Lei 8.666/93, prevê que:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CONSIDERANDO que a ata de registro de preços prevê que são causas de rescisão:
08 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO:
O Registro de Preços poderá ser cancelado nas seguintes ocasiões:
I - A pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as suas exigências por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado;
II - Por iniciativa do órgão ou entidade responsável, quando a empresa: descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido no edital, a respectiva ordem de compra ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; presentes razões de interesse público. O cancelamento de registro do fornecedor será devidamente autuado no respectivo processo administrativo, e ensejará aditamento da Ata pelo órgão ou entidade responsável, que deverá informar aos demais fornecedores registrados a nova ordem de registro.
CONSIDERANDO que o Edital 39/2023 prevê que são causas de rescisão:
26. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR
O fornecedor terá o seu registro de preços CANCELADO na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa:
Pela Administração, quando:
Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
Por razões de interesse público, devidamente motivado e justificado;
Não cumprir
asobrigações
decorrentes da Ata de Registro de Preços;
Não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, as solicitações de Despesa (requisição de produtos) decorrentes da Ata de Registro de Preços.
Pelo fornecedor, quando:
Comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de caso fortuito ou de força maior;
O seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexequível em função da elevação dos preços de mercado que compõe o custo dos produtos.
Em qualquer das hipóteses acima, concluído o processo, o Município de Peabiru – Pr, fará o devido Termo de Aditivo na Ata de Registro de Preços e informará aos fornecedores a nova ordem de registro.
CONSIDERANDO que a Ata de Registro de Preço, em sua cláusula 9, estabelece que:
09 - Das Penalidades: Ao proponente que não satisfizer os compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
(...)
09.2. Pela inexecução total, parcial, ou na recusa de assinar a Ata de Registro de Preço, ou que ainda não satisfazer os compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços, o Município de Peabiru, garantida a defesa prévia, poderá aplicar a contratada às sanções previstas no art. 87, da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.1993 e multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto adjudicado.
09.3. As multas mencionadas nos itens 09.1 e 09.2 serão descontadas dos pagamentos a que a contratada tiver direito ou mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda, judicialmente quando for o caso.
09.4. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas ou penais cabíveis.
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública de zelar pelo bom desempenho das atividades administrativas e cumprimento dos contratos firmados por esta Casa;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinada a abertura de processo administrativo em face da empresa JULIANO DE LIMA ANDRADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 43.150.659/0001-37, para apurar o descumprimento das obrigações pactuadas no Instrumento Contratual – Ata de Registro de Preços nº 15/2023, conforme relatado pela Secretaria Municipal de Saúde, através do ofício/Comunicado Interno nº 084/2024.
Art. 2º. – Nomear os servidores públicos municipais Sandra Fátima Palma, Presidente da Comissão de Licitação, Danilo Scarabel, Membro da comissão de licitação e, Selmo Robis de Lima, Membro da comissão de licitação, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão destinada a apurar os fatos comunicados.
Art. 3º. O Processo Administrativo encontra fundamento fático nas informações constantes do ofício/Comunicado Interno nº 084/2024, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, que relata o seguinte: “Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência para as devidas providências, cópia dos ofícios n° 27/2024, n° 28/2024 e n° 68/2024 e seu protocolo de entrega ao contratado, bem como cópia do laudo de inspeção da vigilância sanitária, os quais comprovam o fornecimento de marmitas inadequadas para consumo, por parte da empresa "Panela de Ferro".’’
Art. 4º. Caso confirmado o descumprimento das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Geral de Licitações - Lei nº 8.666/93, bem como as dispostas na Ata de Registro de Preços nº 15/2023, prevista na cláusula (acima citada).
Art. 5º. A Comissão nomeada, responsável pela apuração dos fatos, terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único - O prazo de conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a pedido da Comissão e mediante justificativa, por iguais e sucessivos períodos, observadas, contudo, a conveniência e a oportunidade Administrativa.
Art. 6º. A comissão de licitação cientificará e notificará a empresa investigada, para que esta, em querendo, no prazo de cinco dias úteis, apresente eventual defesa escrita acompanhada as suas alegações de suas provas, bem como requeira provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. As alegações têm de vir acompanhadas das respectivas provas para apreciação.
Art. 7º. Requeridas provas estas serão apreciadas pela comissão de licitação e se pertinentes, irá deferi-las.
Art. 8º. Realizadas eventuais provas requeridas, a empresa terá o prazo de cinco dias úteis para apresentação de alegações finais.
Art. 9º. Não havendo provas a serem produzidas, o feito seguirá para relatório final e decisão.
Art. 10. Comissão processante deverá apresentar relatório conclusivo acerca do descumprimento contratual e da penalidade aplicável.
Art. 11. Fica a Comissão investida dos poderes de investigação e de solicitação de qualquer suporte técnico e de pessoal, para que possa realizar as medidas necessárias ao cumprimento do presente ato.
Art. 12. Toda e qualquer notificação, intimação ou citação, poderão ser feitas pessoalmente, por e-mail e/ou WhatsApp.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Peabiru, 27 de março de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal
PORTARIA N.º 927/2024
Determina a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO em face da empresa M. LAZARIM TELECOMUNICAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 29.424.404/0001-94 e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, JÚLIO CEZAR FRARE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO POR LEI,
CONSIDERANDO o comunicado nº 02/2024, emitido pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, relatando a falta de entrega do produto solicitado à empresa M. LAZARIM TELECOMUNICAÇÕES, referente à ata de registro de preços nº 17/2023, oriundo da licitação, Pregão nº 44/2023;
CONSIDERANDO que esta Casa firmou a ata de registro de preços nº 17/2023, com a empresa M. LAZARIM TELECOMUNICAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 29.424.404/0001-94, referente a aquisição de notebooks para a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente , conforme descrição abaixo:
‘’NOTEBOOK COM TELA FULL HD NÃO INFERIOR A 15,62; ARQUITETURA 64 BITS; COM PROCESSADOR GERAÇÃO INTEL® CORE? 17- 10ª GERAÇÃO OU SUPERIOR; VELOCIDADE DO PROCESSADOR COM FREQUÊNCIA BASE NÃO INFERIOR A 2,8 GHz; MEMÓRIA RAM DDR4 NÃO INFERIOR A 8GB, EXPANSIVEL ATÉ 16 GB OU SUPERIOR; CACHE DO PROCESSADOR NAO INFERIOR A 12 (DOZE) Mb; ARMAZENAMENTO NO FORMATO SSD, COM CAPACIDADE NÃO INFERIOR A 256GB; COM WINDOWS 10 PRO OU SUPERIOR INSTALADO E LICENCIADO EM PORTUGUÊS; FONTE COM ADAPTADOR AC BIVOLT COM CABO CERTIFICAÇÃO INMETRO; BATERIA COM O MÍNIMO DE 3 CÉLULAS E AUTONOMIA NÃO INFERIOR A 7 (SETE) HORAS, TECLADO NUMÉRICO EM PORTUGUÊS PADRÃO ABNT: LEITOR DE CARTÕES MICROSD, COM NO MINIMO 3 PORTAS USB, PORTA PARA FONES DE OUVIDO E MICROFONE, SAÍDA HDMI, VGA. WIRELESS, BLUETOOTH, WEBCAM, SAIDA P2 DE ÁUDIO E ENTRADA P2 DE MICROFONE, PORTA ETHERNET RJ45, FONTE DE ALIMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DE 100-240V: PLACA DE VIDEO DEDICADA COM NO MINIMO 2 GB DDR6 OU PLACA INTEGRADA, QUE POSSUA DESEMPENHO NÃO INFERIOR AO ENCONTRADA NA PLACA DEDICADA DE 2 GB DDR6; GARANTIA BÁSICA NÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO; DEVERA SER INCLUIDO MOUSE USB.’’
CONSIDERANDO que a cláusula sexta do termo de referência, prevê que:
06 - Da Execução:
A entrega dos produtos a serem fornecidos deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis, de acordo com solicitação encaminhada pela Secretaria responsável.
CONSIDERANDO que o art. 77, 78 e 79 e 87, da Lei 8.666/93, prevê que:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CONSIDERANDO que a ata de registro de preços prevê que as seguintes penalidades:
09 - Das Penalidades: Ao proponente que não satisfizer os compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
09.1. No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto adjudicado, constante no Edital Pregão Eletrônico 044/2023, será aplicável à Contratada multa moratória no valor equivalente a 0,1% (um décimo percentual), calculada sobre o valor total do objeto contratado, solicitado, por dia excedente ao respectivo prazo.
09.2. Pela inexecução total, parcial, ou na recusa de assinar a Ata de Registro de Preço, ou que ainda não satisfazer os compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços, o Município de Peabiru, garantida a defesa prévia, poderá aplicar a contratada às sanções previstas no art. 87, da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.1993 e multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto adjudicado.
09.3. As multas mencionadas nos itens 09.1 e 09.2 serão descontadas dos pagamentos a que a contratada tiver direito ou mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda, judicialmente quando for o caso.
09.4. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas ou penais cabíveis
CONSIDERANDO que a ata de registro de preços prevê que são causas de rescisão:
08 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO:
O Registro de Preços poderá ser cancelado nas seguintes ocasiões:
I - A pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as suas exigências por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado;
II - Por iniciativa do órgão ou entidade responsável, quando a empresa: descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido no edital, a respectiva ordem de compra ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; presentes razões de interesse público. O cancelamento de registro do fornecedor será devidamente autuado no respectivo processo administrativo, e ensejará aditamento da Ata pelo órgão ou entidade responsável, que deverá informar aos demais fornecedores registrados a nova ordem de registro.
CONSIDERANDO que o Edital 44/2023 prevê que são causas de rescisão:
26. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR
O fornecedor terá o seu registro de preços CANCELADO na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa:
Pela Administração, quando:
Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
Por razões de interesse público, devidamente motivado e justificado;
Não cumprir as
obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços;
Não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, as solicitações de Despesa (requisição de produtos) decorrentes da Ata de Registro de Preços.
Pelo fornecedor, quando:
Comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de caso fortuito ou de força maior;
O seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexequível em função da elevação dos preços de mercado que compõe o custo dos produtos.
Em qualquer das hipóteses acima, concluído o processo, o Município de Peabiru – Pr, fará o devido Termo de Aditivo na Ata de Registro de Preços e informará aos fornecedores a nova ordem de registro.
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública de zelar pelo bom desempenho das atividades administrativas e cumprimento dos contratos firmados por esta Casa;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinada a abertura de processo administrativo em face da empresa M. LAZARIM TELECOMUNICAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 29.424.404/0001-94, para apurar o descumprimento das obrigações pactuadas no Instrumento Contratual – Ata de Registro de Preços nº 17/2023, conforme relatado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, através da notificação nº 01/2024.
Art. 2º. – Nomear os servidores públicos municipais Sandra Fátima Palma, Presidente da Comissão de Licitação, Danilo Scarabel, Membro da comissão de licitação e, Selmo Robis de Lima, Membro da comissão de licitação, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão destinada a apurar os fatos comunicados.
Art. 3º. O Processo Administrativo encontra fundamento fático nas informações constantes do Comunicado interno nº 02/2024, emitido pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, do qual não se obteve uma justificativa por parte da empresa notificada, que relata o seguinte: “Através do presente, informamos a Vossa Senhoria que, a empresa M. LAZARIM - TELECOMUNICAÇÕES, foi contratada para fornecimento de notebook. Contudo, solicitado o produto, a mesma não cumpriu o prazo de entrega, sendo que notificado para se manifestar sobre o atraso, deixou transcorrer o prazo in albis.
Por fim, ressaltamos que até o presente momento, a empresa não efetuou a entrega do produto solicitado.’’
Art. 4º. Caso confirmado o descumprimento das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Geral de Licitações - Lei nº 8.666/93, bem como as dispostas na Ata de Registro de Preços nº 17/2023, prevista na cláusula (acima citada).
Art. 5º. A Comissão nomeada, responsável pela apuração dos fatos, terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único - O prazo de conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a pedido da Comissão e mediante justificativa, por iguais e sucessivos períodos, observadas, contudo, a conveniência e a oportunidade Administrativa.
Art. 6º. A comissão Processante cientificará e notificará a empresa investigada, para que esta, em querendo, no prazo de cinco dias úteis, apresente eventual defesa escrita acompanhada as suas alegações de suas provas, bem como requeira provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. As alegações têm de vir acompanhadas das respectivas provas para apreciação.
Art. 7º. Requeridas provas estas serão apreciadas pela comissão de licitação e se pertinentes, irá deferi-las.
Art. 8º. Realizadas eventuais provas requeridas, a empresa terá o prazo de cinco dias úteis para apresentação de alegações finais.
Art. 9º. Não havendo provas a serem produzidas, o feito seguirá para relatório final e decisão.
Art. 10. A Comissão processante deverá apresentar relatório conclusivo acerca do descumprimento contratual e da penalidade aplicável.
Art. 11. Fica a Comissão investida dos poderes de investigação e de solicitação de qualquer suporte técnico e de pessoal, para que possa realizar as medidas necessárias ao cumprimento do presente ato.
Art. 12. Toda e qualquer notificação, intimação ou citação, poderão ser feitas pessoalmente, por e-mail e/ou WhatsApp.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Peabiru, 01 de abril de 2024.
JULIO CEZAR FRARE
Prefeito Municipal