LEI N.º 1646/2024
Autoriza o Poder Executivo prestar serviços ao contribuinte e, estabelece a forma de fixação dos valores dos preços públicos e tarifas, sua respectiva atualização, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar serviços ao contribuinte através de pagamento de taxa sobre os serviços.
- 1º. Os serviços públicos realizados pela Administração Pública Municipal ou postos a utilização e prestados ao contribuinte, específicos ou divisíveis, serão remunerados através de preços públicos ou tarifas, e serão estabelecidos por Decreto Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2º. Os serviços públicos e seus respectivos preços ou tarifas serão estabelecidos por Decreto Executivo, podendo ser acrescentado serviço na medida em que os mesmos forem implementados pelo Poder Executivo.
- 3°. Os preços públicos e tarifas dos respectivos serviços públicos serão atualizados a cada ano ou quando necessário em razão do custo de sua prestação, através de ato próprio do Executivo.
Art. 2°. Os serviços deverão ser solicitados pelo interessado, por protocolo e, após deferido, deverá ser recolhido junto aos Cofres Municipais via DAM - Documento de Arrecadação Municipal o valor do preço público ou tarifa para o serviço solicitado.
Art. 3°. O Município poderá indeferir a solicitação do serviço quando não houver disponibilidade de material, mão-de-obra ou maquinário para sua realização, ou quando o interesse público não permitir a concessão do serviço na oportunidade solicitada.
Art. 4º. O valor dos preços públicos ou tarifa serão apresentados em U.R.M. - Unidade de Referência do Município e convertido em moeda no momento do pagamento.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Peabiru, 16 de maio de 2024.
Júlio Cezar Frare
Prefeito